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ORDEM JUDICIAL PARA SUSPENDER OS EFEITOS DE PORTARIA DO MEC QUE ATRIBUÍA IGC (ÍNDICE GERAL DE CURSOS) 1 À DETERMINADA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR

O IGC foi criado em 2008, através de Portaria ministerial para servir de indicador de qualidade das instituições de ensino superior. A sua fórmula era calculada através de alguns critérios, dentre os quais, a nota do ENEM, e o conceito de cada curso da instituição. O IGC 1 e 2 levaria a IES ao patamar insatisfatório e poderia acarretar no seu descredenciamento; já o IGC entre 3 e 5 seria uma nota válida. Uma determinada instituição de ensino foi surpreendida com IGC 1. Tratava-se de uma instituição recentemente credenciada, com vários cursos em andamento, ainda sem a primeira turma concluinte, logo, sem conceito de curso que servisse de parâmetro para gerar uma média ponderada de um IGC satisfatório. Procurado, o escritório criou um importante Precedente no Judiciário, sob o argumento que aquele cálculo feria o princípio da razoabilidade, na medida em que não representava a realidade qualitativa da instituição e, ainda, o princípio da proporcionalidade, uma vez que uma instituição com mais de 30 cursos em andamento não poderia ser avaliada com base em apenas um deles. O Judiciário Federal reconheceu a plausibilidade dos nossos argumentos e suspendeu os efeitos da Portaria do MEC, em decisão liminar e, no mérito, anulou o ato ministerial e determinou a União a indenizar a instituição pelos danos morais à reputação da empresa.

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